- Identifique se deseja concorrer às eleições do CAU/UF (candidaturas a conselheiro federal e estadual) ou à eleição de representante das Instituições de Ensino Superior (IES) de Arquitetura e Urbanismo (candidaturas a conselheiro federal)
- Reúna candidatos e defina um candidato e respectivo suplente para cada vaga.
- O candidato que registrar a chapa será o responsável pela chapa (ver art. 46 do Regulamento Eleitoral)
- Defina a plataforma eleitoral:
- Faça o pedido de registro de candidatura para sua chapa no Sistema eleitoral, no prazo previsto no calendário eleitoral.
- Defina os endereços meios de propaganda oficial da chapa (instagram, facebook, site, blog…)
- Deverão ser assegurados os critérios de representatividade (conheça os detalhes)
- Lembre-se que todos os candidatos deverão cumprir todos os requisitos antes de concluir o pedido de registro de candidatura.
PRINCIPAIS REQUISITOS PARA SER CANDIDATO
- Possuir registro ativo
- O endereço de correspondência informado no SICCAU deve corresponder à UF a que deseja se candidatar.
- Estar em pleno gozo dos direitos civis.
- Não integrar ou tenha membro de sua família com parentesco até o segundo grau integrando qualquer das comissões eleitorais no ano das eleições.
- Não ter sido reconduzido na última eleição ao mesmo cargo de conselheiro a que deseja se candidatar.
- Não ter cumprido sanção por infração ético-disciplinar nos últimos 3 anos antes da eleição ou esteja em cumprimento de sanção.
- Não ter cumprido sanção por infração relacionada com o exercício do mandato nos últimos 3 anos antes da eleição ou esteja em cumprimento de sanção.
- Para os dirigentes de conselho, não ter suas contas declaradas irregulares pelo Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 anos antes da eleição.
- Não ter sido condenado por improbidade administrativa ou tenha tido suas contas julgadas irregulares pelos tribunais de contas nos 5 anos antes das eleições.
- Não incidir nas hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo previstas na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).
- Não ter renunciado ou desistido de assumir cargo de conselheiro do CAU nas eleições 2017 sem justo motivo.
- Não ter perdido o mandato de conselheiro do CAU nos 5 anos antes das eleições.
- Não ser devedor de multa referente a processo eleitoral anterior do CAU.
- Não ocupar emprego de livre provimento e demissão no CAU/BR ou no CAU/UF para o qual eventualmente concorra.
- Multas e as anuidades devidas aos CAU deverão estar integralmente quitadas.
- Não estar inadimplente com débitos de natureza pecuniária com os CAU.